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A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito é requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A, CPC ao Executado?

Fonte:Fabrício Dantas Simas - Advogado (OAB/BA 20448)
A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito é requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A, CPC ao Executado?

Não. Diz-se isso porque o “Parcelamento Judicial de Débito” é uma hipótese específica de reconhecimento de pedido pelo Executado (a ser realizada exclusivamente nas Execuções de Título Executivo Extrajudicial), na qual o próprio Código de Processo Civil - CPC em sua cláusula geral sobre o reconhecimento do pedido pelo Réu (art. 269) não faz nenhuma exigência de quanto à anuência do Autor para a hipótese de autocomposição unilateral.

Em bem verdade, ao criar essa modalidade especifica de reconhecimento do pedido autoral, o nosso legislador quis propiciar ao Executado o ônus de, caso entenda viável (modo menos gravoso para o Executado), obter-se a extinção, de forma unilateral, da relação obrigacional existente em seu desfavor.