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Qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC?

Fonte:Fabrício Dantas Simas - Advogado (OAB/BA 20448)
Qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC?

Até bem pouco tempo, prevalecia-se em nosso meio jurídico que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença condenatória líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético deveria começar a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento.

Isso tudo em função de o art. 475-J do Código de Processo Civil - CPC não fazer qualquer menção à necessidade de prévia intimação do devedor ou de seu procurador para o início do prazo de cumprimento voluntário da sentença condenatória.

A respeito da pronta exigibilidade da multa prevista no art. 475-J, do CPC, no caso de inobservância do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação, Araken de Assis sempre foi um dos maiores defensores a dispor que:

Além desses aspectos, o art. 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução, 'condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação'. Em sua contagem, ante a natureza processual, aplicam-se as regras gerais, particularmente o art. 184.(...) O prazo de espera visa à finalidade, sempre louvável, de evitar o processo. Vencido o interregno de quinze dias, automaticamente incidirá a multa de 10% (dez por cento). Por tal motivo, constará da planilha que instruirá o requerimento executivo. (in Cumprimento da Sentença, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 212). 

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ao lecionar que: 

Um reforço aos meios coercitivos empregáveis para abreviar o cumprimento da sentença refere-se às obrigações por quantia certa, foi adotado por meio de uma pena pecuniária aplicável ao devedor que se atrasa no pagamento da prestação que lhe foi imposta. Nesse sentido, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subseqüentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica). Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, §4º): Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes. Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível. (in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 143-144). 

A própria 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificava tal corrente: 

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ, REsp n. 954.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data de julgamento 16.8.2007, DJ.: 27.8.2007, p. 252, REVJUR v. 359, p. 117).

Destarte, no dia 31/05/2010 foi publicado no Diário de Justiça da União um acórdão da 3ª Turma do STJ modificando totalmente seu entendimento acerca do assunto:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único. – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp n. 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento 07.4.2010. DJ: 31/05/2010)

Sob essa nova ótica jurisprudencial, o início do transcurso do prazo não mais começará a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento, mas sim após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça.

Diante disso tudo, prevalece-se, atualmente, que o termo inicial, para contagem do prazo de 15 dias, para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC, deverá ser após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça.