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Processo Civil: questões acerca do art. 518, §1º do CPC

Fonte:Fabrício Dantas Simas - Advogado (OAB/BA 20448)
Processo Civil: questões acerca do art. 518, §1º do CPC

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:

a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

É certo que o Juiz da causa, em primeira instancia, em verificando que a sua sentença está fundada em jurisprudência sumulada do STJ, está autorizado a indeferir o processamento de recurso de apelação, sob motivação de que sua decisão está em conformidade com Súmula do STJ.

É o que determina o art. 518, § 1º do CPC:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará da vistas ao apelado para responder.
§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Esse dispositivo concede ao Juiz da causa, em primeira instancia, o poder de analisar o próprio mérito do recurso de apelação quando a sentença impugnada estiver, no seu entender, em conformidade com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.

Apreciação está acerca da conformidade ou não da sentença com o entendimento do STJ ou do STF que deveria ficar a cargo do tribunal, a que esteja submetido o juízo.

No entanto, não é qualquer Súmula que servirá de motivação para o Juiz da causa, em primeira instancia, quando do indeferimento do processamento de recurso de apelação.

Apenas as Súmulas de conteúdo material (substancial) autorizarão esse não recebimento.

Isso porque somente estes tipos de Súmulas têm o condão de servir de fundamento direto a uma sentença de procedência ou improcedência do pedido (não importa se a natureza da matéria é constitucional, civil, comercial, tributária ou previdenciária, desde que se trate de decisão sumulada de cunho não processual).

Na questão em análise, o Juiz da causa, em primeira instancia, deixou de receber recurso de apelação, sob motivação de que o réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo.

Como visto, essa motivação (condição da ação) utilizada pelo Juiz da causa, em primeira instancia, é de cunho eminentemente processual, ou seja, não é apta a embasar decisão de não recebimento de recurso de apelação.

Com isso, legitima se mostra:

a) a interposição de Agravo de Instrumento pelo Autor, com o intuito de persuadir o Tribunal no sentido de que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação, sob fundamento no art. 518, § 1º do CPC; e,

b) o conhecimento e provimento pelo Tribunal do Agravo de Instrumento, posto que de que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação.

Não autorizar nada tem haver com desprestigiar a Súmula do STJ invocada pelo Juiz da causa, em primeira instância.

Sob minha cognição, o Tribunal não poderá dar provimento ao agravo de instrumento, sob argumento de que a Súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada.

A motivação para seu provimento somente poderá ser o fato de a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autorizar o não recebimento de recurso de apelação.

Nestes termos, entendo possível que o Tribunal dê provimento ao agravo de instrumento, interposto em desfavor de decisão que não recebeu recurso de apelação, sob fundamento no art. 518, §1º do CPC, contudo, somente na hipótese em que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação.

b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

Conforme dito na parte inicial da questão, trata-se o caso em apreço de processo que foi extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade do réu para figurar no pólo passivo da demanda (art. 267, VI do CPC).

De acordo com o art. 515, §3º do CPC, o Tribunal somente poderá julgar desde logo a lide nas hipóteses em que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, in verbis, o que convenhamos não é o caso em questão:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352/2001)

Age assim, pois a causa que versa questão exclusivamente de direito permite a fácil requalificação jurídica do decisium por que, de alguma forma, o fundamento jurídico foi examinado, razão pela qual não há violação ao duplo grau de jurisdição.

Esse dispositivo exige ainda que a causa esteja “em condições de imediato julgamento”, requisito que se explica facilmente dada à circunstância de que se a sentença terminativa recorrida é a que indefere liminarmente a petição inicial, evidentemente não há “condições” de se julgar o mérito.

Daí, entendo não ser possível ao Tribunal julgar, desde logo, o mérito da causa, no caso especifico em análise.

Há quem defenda ser possível a apreciação pelo Tribunal do meritum causae, mesmo se tratando de causa que versa acerca de matéria fática que prescinde de produção probatória, e sem que haja requerimento do autor.

Nesse caso, o Tribunal terá livre arbítrio para julgar o mérito da forma que entender correta, seja pela procedência, ou não, do pedido, não havendo que se falar em reformatio in peius, posto que o recurso foi proposto pelo Autor que em sede de 1º Grau teve sua demanda extinta sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade do Réu para compor o pólo passivo da ação.

Contudo, esse não é o posicionamento do doutrinador Antonio Claudio da Costa Machado que defende que acertada foi a exclusão promovida pelo legislador no art. 515, §3º do CPC das causas que versem sobre questões fáticas, haja vista tal previsão trazer insegurança jurídica ao sistema.

Por fim, é oportuno apenas destacar que o STJ aceita a apreciação pelo Tribunal de apelação interposta por qualquer das partes, mesmo em tendo havido o não recebimento pelo Juiz da causa, em primeira instancia, com base no art. 518, §1º do CPC, desde que trate a situação dos autos outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 535, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS AUTÔNOMAS NÃO SUMULADAS. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, I, do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 2. Não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp 1144147 / MS).