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O direito processual civil admite o fracionamento do mérito, que sejam proferidas sentenças parciais de mérito?

Fonte:Fabiano Dantas Simas - Advogado (OAB/BA 24091)
O direito processual civil admite o fracionamento do mérito, que sejam proferidas sentenças parciais de mérito?

Sim. Diz-se isso em função de tudo quanto contido no art. 273, §6º do Código de Processo Civil - CPC: “... Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso....”

Apesar de está inserido no capítulo atinente a “tutela antecipada”, nosso CPC autoriza o Julgador a emitir um provimento antecipatório quando restar configurado nos autos a exclusiva incontrovérsia acerca de existência do direito.

Nessa decisão, o Julgador profere decisão final, de cognição exauriente, dada com juízo de certeza e autoridade de coisa julgada, bastando para tanto que a parte adversa reconheça o pedido autoral ou deixe de se manifestar acerca do fato constitutivo de direito.

Daí, inquestionável a possibilidade de proferimento de sentenças parciais de mérito.

Em nosso seio jurídico, há certa divergência doutrinária acerca do tema.

Quem primeiro capitaneou acerca da possibilidade de aplicação deste instituto foi Ovídio A. Baptista da Silva no início da década de 90. Sua influência maior adveio dos ensinamentos do renomado processualista italiano Giuseppe Chiovenda que, desde remota época, já defendia que “... a prestação principal do Juiz pode satisfazer-se em vários momentos, como na hipótese de cumulação de ações, toda a sentença que se pronuncia sobre uma das demandas, ou sobre parte da demanda, é definitiva conquanto parcial.

De lá pra cá, inúmeros são os doutrinadores que se posicionam a favor dessa aplicação, a saber: Daniel Francisco Mitidiero, Pedro Luiz Pozza, Felipe Camilo Dall’ Alba, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr dentre outros.

Agem assim, diante de toda sistemática processual (arts. 5º, XXXV e LXXVIII da CF, e arts. 162, § 1º, 269, 273, §6º, 292, 330, I, 302, caput, 2ª parte e 334, III, todos do CPC) que de forma indireta autoriza a aplicação de essencial instituto.

Da mesma forma, vários são os doutrinadores que capitaneiam no sentido contrário.

Leonardo Greco, por exemplo, defende que a sentença encerra a fase cognitiva, havendo ou não julgamento da pretensão de direito material. Contudo, esse discurso não procede. Diz-se isso, porque é possível a fragmentação do julgamento para fins de se resolver parcialmente o mérito da causa.

Humberto Theodoro Junior, por sua vez, dispõe que a sentença e a decisão interlocutória são institutos totalmente diversos, haja vista produzirem efeitos processuais diferentes. Entretanto, tal argumento também não vinga. Fala-se isso, pois nem sempre a sentença encerra o processo. Atualmente, a sentença é apenas um ato do Juiz que implica algumas das situações previstas no art. 267 ou 269 do CPC.

Por tudo isso, precisa é a tese de possibilidade de proferimento de sentença parcial de mérito.

É certo que nosso legislador poderia ter resolvido toda essa divergência doutrinária acerca da possibilidade de sentença parcial de mérito com a simples colocação de tudo quanto previsto no art. 273, §6º do CPC no capítulo atinente ao julgamento antecipado da lide.

Infelizmente, assim não quis proceder.

O Direito Italiano, por sinal, utiliza essa hipótese prevista em nosso CPC no art. 273, § 6º como sendo uma das possibilidades de sentença parcial de mérito (art. 278 da Lei Adjetiva Civil Italiana).

Em sendo assim, por considerar que o fracionamento da sentença traz uma maior concretização do direito material discutido numa demanda, filio-me sem sombra de dúvidas a corrente defensora da possibilidade de sentença parcial de mérito.